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Processo n.º 0352.08.047973-1
Ação Civil Pública Cautelar
Autor: Ministério Público do Estado de Minas
Gerais
Réus: Vandeth Mendes Júnior, Weber Ribeiro de
Oliveira, João Gomes Teixeira, vulgo "Dão
Bucho", Mário Silvério Viana, vulgo "Nego
Viana", Weber Abreu dos Santos e Eustáquio Nunes
Dias, vulgo "Geraldo do Brejo".
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública Cautelar
ajuizada pelo Ministério Público em face de
Vandeth Mendes Júnior, Weber Ribeiro de Oliveira, João
Gomes Teixeira, vulgo "Dão Bucho", Mário
Silvério Viana, vulgo "Nego Viana", Weber
Abreu dos Santos e Geraldo Eustáquio Nunes Dias, vulgo
"Geraldo do Brejo", já qualificados, na qual
a parte autora denuncia irregularidades na condução
do procedimento de cassação do Prefeito Municipal
de Januária.
Narra que, após ajuizarem ação de improbidade
contra o Prefeito Municipal, Silvio Joaquim de Aguiar, em
decorrência de aquisição fraudulenta de
combustíveis, encaminharam toda a documentação
pertinente à Câmara Municipal, que instaurou
Comissão Processante para apurar a prática de
crime de responsabilidade.
Prossegue sua narrativa afirmando que, no dia imediatamente
posterior à deliberação dos vereadores
em dar prosseguimento ao processo de cassação,
o vereador Antônio Carneiro da Cunha, Presidente da
Câmara Municipal, compareceu ao Ministério Público
e denunciou um esquema de corrupção, conduzido
pelo Superintendente da Prefeitura, Vandeth Mendes Júnior,
que consistia no pagamento de propina aos vereadores Weber
Ribeiro de Oliveira, João Gomes Teixeira, vulgo "Dão
Bucho", Mário Silvério Viana, vulgo "Nego
Viana", Weber Abreu dos Santos e Eustáquio Nunes
Dias, vulgo "Geraldo do Brejo", para que arquivassem
o processo de cassação do mandato do Prefeito
Silvio Joaquim de Aguiar.
Assevera que os parlamentares Weber Ribeiro de Oliveira,
João Gomes Teixeira, vulgo "Dão Bucho",
Mário Silvério Viana, vulgo "Nego Viana",
Weber Abreu dos Santos e Eustáquio Nunes Dias, vulgo
"Geraldo do Brejo" aceitaram a propina, noticiando
até mesmo valores que giraram entre R$ 3.800,00 (três
mil e oitocentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em decorrência do depoimento do Presidente da Câmara,
vereador Antônio Carneiro da Cunha, foi autorizada judicialmente
a gravação ambiental, onde o mesmo noticiou
que o vereador "Geraldinho do Brejo" e Weber Abreu
confirmam que "ainda não tinham cumprido o que
haviam prometido na referida reunião".
Registra que foi cumprida ordem de busca e apreensão
na casa do Prefeito Silvio Joaquim de Aguiar, oportunidade
na qual se logrou êxito em localizar e apreender, no
interior do computador pessoal do mesmo, as filmagens referentes
à reunião mencionada pelo vereador Antônio
Carneiro da Cunha.
Sustenta que as filmagens encontradas corroboram todas as
denúncias feitas pelo vereador Antônio Carneiro
da Cunha, comprovando a negociata encetada na casa do Prefeito
Silvio Joaquim de Aguiar.
Postulou o afastamento liminar do Superintendente Municipal
e dos vereadores envolvidos na negociata, como medida necessária
a assegurar a instrução processual, salientando
que a reunião da Câmara para apreciar a prática
de crimes de responsabilidade por parte do Prefeito ainda
está por acontecer.
Indicou a ação principal a ser ajuizada como
sendo ação civil pública por ato de improbidade.
Requereu a procedência do pedido e juntou documentos
(f. 20/382).
É o relato do necessário. Fundamento e decido.
I - INTRÓITO
Precipuamente, e em que pese fugir à melhor técnica,
permito-me fazer um breve registro.
Encontro-me como Juiz titular da Comarca de Januária
há mais 05 (cinco) anos, conhecendo razoavelmente os
meandros da comunidade na qual me inseri e tive a honra de
ser agraciado com o título de cidadão honorário.
Tive a grata felicidade outorgada pelo egrégio TJMG
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de
atuar em 08 (oito) Comarcas.
Durante todo esse período, presenciei as mais inacreditáveis
intrigas políticas, vinditas e alegações
de falcatruas de toda sorte.
Também tive a oportunidade de apreciar várias
ações civis públicas ajuizadas pelo Parquet,
inúmeras com pedidos liminares indeferidos e/ou julgadas
improcedentes - inclusive já na Comarca de Januária.
Tenho tentado pautar minha carreira pela retidão
e independência, sem qualquer temor que não seja
o de cometer alguma injustiça e ferir minha consciência,
razão pela qual me sinto absolutamente à vontade
para apreciar o presente feito.
Volvendo à recomendável técnica, passamos
a apreciar os pedidos liminares.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Analisando o feito, e sem que seja necessário qualquer
esforço, depara-se, em uma análise preliminar
(cabe frisar), com fortíssimos indícios de irregularidades.
O início de tudo que aqui se apura remonta aos indícios
de irregularidade encontrados na aquisição de
combustíveis e lubrificantes junto à empresa
Lubrificantes Pioneiros Ltda (Posto Central), cuja proprietária
- Sônia Alves Stadter Pimenta - foi presa em flagrante
delito por tentativa de fraude à licitação
para o fornecimento de combustíveis e lubrificantes.
Naquele feito, o depoimento de membros da comissão
de licitação indica a existência de pressões
e ameaças veladas - e, ao que tudo indica, expressas
também, no intuito de fazerem os mesmos cederem aos
propósitos da cúpula da administração
municipal. Tal atitude, reforçada por outras provas
indiciárias, levaram ao afastamento liminar do Prefeito
Silvio Joaquim de Aguiar.
Em decorrência dos fatos apurados na ação
civil pública por atos de improbidade relacionados
à fraude na aquisição de combustíveis,
instaurou-se Processo de Cassação contra o Prefeito
na Câmara Municipal.
No dia imediatamente posterior à decisão dos
edis em dar prosseguimento ao processo de cassação,
compareceu o Presidente da Câmara, vereador "Tonheira"
e fez gravíssimas denúncias junto ao Ministério
Público, relatando a prática de corrupção,
ameaça e extorsão por parte do Prefeito Silvio
Joaquim de Aguiar e do Superintendente Vandeth Mendes Júnior.
Conversas gravadas com autorização judicial
já davam conta da veracidade das denúncias praticadas
pelo vereador "Tonheira", no sentido de que alguns
vereadores haviam aceitado a propina ofertada pelo Prefeito.
Nesse sentido são as gravações autorizadas
judicialmente, que dão conta que o vereador "Geraldinho
do Brejo" e "Weber Abreu" confirmam que o que
foi acertado na casa do Prefeito Silvio ainda não havia
sido cumprido.
Esse juiz, antes de deferir o pedido de afastamento do Prefeito
nos autos da ação civil pública por atos
de improbidade relacionados à fraude na aquisição
de combustíveis por cautela, ou excesso de cautela,
preferiu aguardar o resultado da busca e apreensão.
E o resultado não deixa margens à atuação
jurisdicional, deixando de configurar uma faculdade, para
transformar-se em verdadeira obrigação determinar
o afastamento cautelar dos réus na presente ação.
Refiro-me ao fato de que TODAS, REPITO, TODAS AS DENÚNCIAS
feitas pelo vereador "Tonheira", referentes à
reunião na casa do Prefeito Silvio Joaquim de Aguiar
e a prática de atos de corrupção restaram
comprovados no vídeo apreendido.
Registre-se que as denúncias do vereador "Tonheira"
são de uma riqueza de detalhes espantosa e são
inarredavelmente comprovadas pelas imagens de vídeo:
vereador mostrando as contas que tem a pagar, negociatas de
toda a espécie, vereador pegando o maço de dinheiro
que o Superintende Vandeth coloca em cima da mesa à
disposição (podendo ser visto com clareza que
o maço continha uma nota de cem reais o embalando),
vereador colocando dinheiro que lhe foi ofertado no bolso,
a presença do filho do Prefeito, conhecido por "Nem",
na mencionada reunião, o bloco de anotações
no qual o Superintendenth Vandeth anota os valores negociados
com cada vereador, etc, etc.
Uma outra "curiosidade": esses vereadores são
justamente os que votaram pelo arquivamento da comissão
processante.
Se já havia determinado o afastamento do Prefeito
nos autos da ação própria, tenho que
a questão chegou a limites inimagináveis de
corrupção, ameaça e extorsão,
impondo-se o afastamento imediato de todos os envolvidos.
Resta evidente, pois, o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, tenho que o mesmo também
se faz presente, vejamos.
Ora, resta evidente que a presença do réu
Vandeth no cargo de superintendente e dos agentes políticos
no exercício da vereança inibirá a apuração
de suas responsabilidades, prejudicando - para não
dizer inviabilizando - a apuração isenta e o
regular processamento do feito, não sendo demais imaginar
a que outros recursos não se valerão para ocultar
a verdade.
Válida é a lição de João
de Batista Almeida, em seu "Aspectos Controvertidos da
Ação Civil Pública", quando discorre
sobre as medidas cautelares no âmbito das ações
civis públicas:
"Ações cautelares são providências
que o juiz poderá determinar quando houver o fundado
receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, frustre
a efetividade da decisão no processo principal, com
isso causando lesão grave e de difícil reparação
ao direito da outra parte. Revestem-se tais providências
de caráter de provisoriedade e de instrumentalidade,
pois que buscam garantir a efetividade da decisão judicial
a ser proferida no processo principal. Cuida-se de processo
de cognição sumária, que requer a presença
dos requisitos de plausibilidade da verossimilhança
das alegações (fummus boni júris) e do
perigo da demora (periculum in mora).
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e imperiosa
a necessidade de evitar mais prejuízos ao Município
(e, via de conseqüência, a já tão
sofrida e usurpada população de Januária),
deve ser acolhido o pedido de afastamento liminar do superintendente
Vandeth Mendes Júnior e dos vereadores Weber Ribeiro
de Oliveira, João Gomes Teixeira, vulgo "Dão
Bucho", Mário Silvério Viana, vulgo "Nego
Viana", Weber Abreu dos Santos e Eustáquio Nunes
Dias, vulgo "Geraldo do Brejo".
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público
e decido o seguinte:
1) Determino o afastamento liminar do superintendente Vandeth
Mendes Júnior e dos vereadores Weber Ribeiro de Oliveira,
João Gomes Teixeira, vulgo "Dão Bucho",
Mário Silvério Viana, vulgo "Nego Viana",
Weber Abreu dos Santos e Eustáquio Nunes Dias, vulgo
"Geraldo do Brejo", sem prejuízo da remuneração
e até o fim da instrução do presente
feito;
2) Oficie-se ao Prefeito Municipal em exercício, para
tomar ciência quanto ao afastamento do Superintendente;
3) Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal, para
tomar ciência desta decisão e empossar os suplentes
de vereadores, conforme listagem da Justiça Eleitoral;
4) Oficie-se ao Juízo Eleitoral, participando-lhe
desta decisão;
5) Citem-se os réus, nos termos do art. 802, do CPC.
Expeçam-se mandados. Oficie-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Januária, 03 de dezembro de 2008
Cássio Azevedo Fontenelle
Juiz de Direito
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